Atribuições do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I o Reitor, como presidente;
II representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
§ 1°. Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2°. Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3°. Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal Fluminense poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º. Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, sem direito a voto.
§ 5°. Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6°. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9° Compete ao Conselho Superior:
I. aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal Fluminense e zelar pela execução de sua política educacional;
II. aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal Fluminense e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 11.892/2008;
III. aprovar o plano de desenvolvimento institucional e apreciar o plano de ação e a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal Fluminense;
IX. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal Fluminense, bem como o registro de diplomas;
X. aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal Fluminense, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI. Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
(Fonte: Estatuto do IF Fluminense)

