Licenças e Afastamentos
Licenças e Afastamentos
Licença à Gestante
- Licença remunerada com duração de cento e vinte dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início a partir do parto, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico;
- Será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto;
- Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico;
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- Na hipótese de aborto atestado pelo Serviço Médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso;
- A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato;
- A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- Base Legal: Artigos 207 e 209 da Lei nº 8.112/90
Licença Paternidade
- Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho;
- A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento da criança no caso de adoção;
- A licença-paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
- Para concessão da referida licença o servidor deverá apresentar certidão de nascimento ou de adoção do(a) filho(a) ao DGP, que providenciará a Portaria.
- Base Legal: Artigo 102, inciso VIII, alínea "a" e 208 da Lei nº 8.112/90
Licença para Capacitação
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Base Legal: Artigos 81 e 87 da Lei nº 8.112/90
Decreto Decreto 5707

